Estatuto da Liga e do idoso


ESTATUTO DO IDOSO
(* regulamentado pelo decreto nº 5.130 de 07 de julho de 2004)

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LEI Nº 10.741, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003. 
Dispõe sobre o Estatuto do  Idoso e 
dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 
Art.  2º  O  idoso  goza  de  todos  os  direitos  fundamentais  inerentes  à  pessoa  humana, sem prejuízo da proteção  integral de que  trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por  lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu  aperfeiçoamento  moral,  intelectual,  espiritual  e  social,  em  condições  de  liberdade  e dignidade. 
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso,  com  absoluta  prioridade,  a  efetivação  do  direito  à  vida,  à  saúde,  à  alimentação,  à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: 
I  –  atendimento  preferencial  imediato  e  individualizado  junto  aos  órgãos  públicos  e 
privados prestadores de serviços à população; 
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; 
III  –  destinação  privilegiada  de  recursos  públicos  nas  áreas  relacionadas  com  a 
proteção ao idoso; 
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso 
com as demais gerações; 
V  –  priorização  do  atendimento  do  idoso  por  sua  própria  família,  em  detrimento  do 
atendimento  asilar,  exceto  dos  que  não  a  possuam  ou  careçam  de  condições  de 
manutenção da própria sobrevivência; 
VI  –  capacitação  e  reciclagem  dos  recursos  humanos  nas  áreas  de  geriatria  e 
gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; 
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de 
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; 
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.  
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Art.  4º  Nenhum  idoso  será  objeto  de  qualquer  tipo  de  negligência,  discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. 
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. 
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos 
princípios por ela adotados. 
Art.  5º  A  inobservância  das  normas  de  prevenção  importará  em  responsabilidade  à  pessoa física ou jurídica nos termos da lei. 
Art. 6º Todo cidadão  tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer  forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. 
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na  Lei  nº  8.842,  de  4  de  janeiro  de  1994,  zelarão  pelo  cumprimento  dos  direitos  do  idoso, definidos nesta Lei. 

TÍTULO II 
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO I 
DO DIREITO À VIDA 
Art. 8º O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. 
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação  de  políticas  sociais  públicas  que  permitam  um  envelhecimento  saudável  e  em condições de dignidade. 


CAPÍTULO II 
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE 

Art.  10.  É  obrigação  do  Estado  e  da  sociedade,  assegurar  à  pessoa  idosa  a  liberdade,  o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. 
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: 
I  –  faculdade  de  ir,  vir  e  estar  nos  logradouros  públicos  e  espaços  comunitários, 
ressalvadas as restrições legais; 
II – opinião e expressão; 
III – crença e culto religioso; 
IV – prática de esportes e de diversões; 
V – participação na vida familiar e comunitária; 
VI – participação na vida política, na forma da lei; 
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. 
                                                       
Acrescentado pela lei nº 11.765, de  05.08.08  

§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da  imagem, da  identidade, da autonomia, de valores,  idéias e 
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. 
§  3º  É  dever  de  todos  zelar  pela  dignidade  do  idoso,  colocando-o  a  salvo  de  qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. 


CAPÍTULO III 
DOS ALIMENTOS 

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil. 
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 
Art. 13.   As  transações  relativas a alimentos poderão  ser  celebradas perante  o Promotor de Justiça  ou Defensor  Público,  que  as  referendará,  e  passarão  a  ter  efeito  de  título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. 
Art. 14. Se o  idoso ou seus  familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu 
sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social. 


CAPÍTULO IV 
DO DIREITO À SAÚDE 

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde  –  SUS,  garantindo-lhe  o  acesso  universal  e  igualitário,  em  conjunto articulado  e contínuo  das  ações  e  serviços,  para  a  prevenção,  promoção,  proteção  e recuperação  da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. 
§ 1º  A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de: 
I – cadastramento da população idosa em base territorial; 
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; 
III  –  unidades  geriátricas  de  referência,  com  pessoal  especializado  nas  áreas  de 
geriatria e gerontologia social; 
IV  –  atendimento  domiciliar,  incluindo  a  internação,  para  a  população  que  dele 
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e 
acolhidos  por  instituições  públicas,  filantrópicas  ou  sem  fins  lucrativos  e 
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; 
V  –  reabilitação  orientada  pela  geriatria  e  gerontologia,  para  redução  das  seqüelas 
decorrentes do agravo da saúde. 
§  2º  Incumbe  ao  Poder  Público  fornecer  aos  idosos,  gratuitamente,  medicamentos, 
especialmente  os  de  uso  continuado,  assim  como  próteses,  órteses  e  outros  recursos 
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. 
§  3º É  vedada  a  discriminação  do  idoso  nos  planos  de  saúde  pela  cobrança  de valores diferenciados em razão da idade. 
§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento 
especializado, nos termos da lei.                                                      
Com redação dada pela Lei 11.737, de 14.07.08 
Redação anterior: Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.  

Art.  16.  Ao  idoso  internado  ou  em  observação  é  assegurado  o  direito  a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. 
Parágrafo único. Caberá ao profissional de  saúde  responsável pelo  tratamento  conceder 
autorização para o acompanhamento do  idoso ou, no caso de  impossibilidade,  justificá-la 
por escrito. 
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. 
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: 
I – pelo curador, quando o idoso for interditado; 
II  –  pelos  familiares,  quando  o  idoso  não  tiver  curador  ou  este  não  puder  ser 
contactado em tempo hábil; 
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para 
consulta a curador ou familiar; 
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em 
que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. 
Art. 18. As  instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades  do  idoso,  promovendo  o  treinamento  e  a  capacitação  dos profissionais,  assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda. 
Art.  19.  Os  casos  de  suspeita  ou  confirmação  de  maus-tratos  contra  idoso  serão 
obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos: 
I – autoridade policial; 
II – Ministério Público; 
III – Conselho Municipal do Idoso; 
IV – Conselho Estadual do Idoso; 
V – Conselho Nacional do Idoso. 


CAPÍTULO V 
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 

Art.  20.  O  idoso  tem  direito  a  educação,  cultura,  esporte,  lazer,  diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. 
Art.  21. O  Poder  Público  criará  oportunidades  de  acesso  do  idoso  à  educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. 
§  1º  Os  cursos  especiais  para  idosos  incluirão  conteúdo  relativo  às  técnicas  de comunicação,  computação  e  demais  avanços  tecnológicos,  para  sua  integração  à  vida 
moderna.  
§  2º  Os  idosos  participarão  das  comemorações  de  caráter  cívico  ou  cultural,  para 
transmissão  de  conhecimentos  e  vivências  às  demais  gerações,  no  sentido  da preservação da memória e da identidade culturais. 
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados  ao  processo  de  envelhecimento,  ao  respeito  e  à  valorização  do  idoso,  de  forma  a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria. 
Art.  23.  A  participação  dos  idosos  em  atividades  culturais  e  de  lazer  será proporcionada mediante  descontos  de  pelo menos  50%  (cinqüenta  por  cento)  nos ingressos  para  eventos artísticos,  culturais,  esportivos  e  de  lazer,  bem  como  o  acesso  preferencial  aos  respectivos locais. 
Art.  24.  Os  meios  de  comunicação  manterão  espaços  ou  horários  especiais  voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. 
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas  idosas e 
incentivará a publicação de  livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.


CAPÍTULO VI 
DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO 

Art. 26. O  idoso  tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. 

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de  limite máximo de  idade,  inclusive para concursos,  ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. 
Parágrafo  único.  O  primeiro  critério  de  desempate  em  concurso  público  será  a idade,dando-se preferência ao de idade mais elevada. 
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: 
I  –  profissionalização  especializada  para  os  idosos,  aproveitando  seus  potenciais  e 
habilidades para atividades regulares e remuneradas; 
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 
1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, 
e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania; 
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. 


CAPÍTULO VII 
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Art.  29.  Os  benefícios  de  aposentadoria  e  pensão  do  Regime  Geral  da  Previdência Social observarão,  na  sua  concessão,  critérios  de  cálculo  que  preservem  o  valor  real dos  salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma 
data  de  reajuste  do  salário-mínimo,  pro  rata,  de  acordo  com  suas  respectivas  datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
Art.  30.  A  perda  da  condição  de  segurado  não  será  considerada  para  a  concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. 
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no 
caput  e  §  2º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.876,  de  26  de  novembro  de  1999,  ou,  não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.  

Art.  31.  O  pagamento  de  parcelas  relativas  a  benefícios,  efetuado  com  atraso  por 
responsabilidade  da Previdência Social,  será  atualizado  pelo mesmo  índice  utilizado para  os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,  verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. 
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. 


CAPÍTULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 

Art.  33.  A  assistência  social  aos  idosos  será  prestada,  de  forma  articulada,  conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. 
Art.  34.  Aos  idosos,  a  partir  de  65  (sessenta  e  cinco)  anos,  que  não  possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. 
Parágrafo  único. O  benefício  já  concedido  a qualquer membro da  família  nos  termos do caput não será computado para os  fins do cálculo da  renda  familiar per capita a que se 
refere a Loas. 
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 
§  1º  No  caso  de  entidades  filantrópicas,  ou  casa-lar,  é  facultada  a  cobrança  de 
participação do idoso no custeio da entidade. 
§  2º  O  Conselho  Municipal  do  Idoso  ou  o  Conselho  Municipal  da  Assistência  Social 
estabelecerá  a  forma  de  participação  prevista  no  §  1º,  que  não  poderá  exceder  a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. 
§ 3º Se a pessoa  idosa  for  incapaz, caberá a seu  representante  legal  firmar o contrato a 
que se refere o caput deste artigo. 
Art.  36. O  acolhimento  de  idosos  em  situação  de  risco  social,  por  adulto  ou  núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. 


CAPÍTULO IX 
DA HABITAÇÃO 

Art.  37.  O  idoso  tem  direito  a  moradia  digna,  no  seio  da  família  natural  ou substituta,  ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. 
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada 
quando  verificada  inexistência  de  grupo  familiar,  casa-lar,  abandono  ou  carência  de 
recursos financeiros próprios ou da família. 
§  2º  Toda  instituição  dedicada  ao  atendimento  ao  idoso  fica  obrigada  a  manter 
identificação  externa  visível,  sob  pena  de  interdição,  além  de  atender  toda  a legislação pertinente. 
§ 3º As  instituições que abrigarem  idosos são obrigadas a manter padrões de habitação 
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação  regular e 
higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.  

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: 
I  –  reserva  de  3%  (três  por  cento)  das  unidades  residenciais  para  atendimento  aos 
idosos; 
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; 
III  –  eliminação  de  barreiras  arquitetônicas  e  urbanísticas,  para  garantia  de acessibilidade ao idoso; 
IV –  critérios de  financiamento  compatíveis  com os  rendimentos de aposentadoria e pensão. 


CAPÍTULO X 
DO TRANSPORTE 

Art.  39.  Aos  maiores  de  65  (sessenta  e  cinco)  anos  fica  assegurada  a  gratuidade dos 
transportes  coletivos  públicos  urbanos  e  semi-urbanos,  exceto  nos  serviços  seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. 
§  1º  Para  ter  acesso  à  gratuidade,  basta  que  o  idoso  apresente  qualquer  documento 
pessoal que faça prova de sua idade. 
§ 2º Nos  veículos de  transporte  coletivo  de que  trata este artigo,  serão  reservados 10% 
(dez por  cento) dos assentos para os  idosos, devidamente  identificados  com a placa  de 
reservado preferencialmente para idosos. 
§  3º  No  caso  das  pessoas  compreendidas  na  faixa  etária  entre  60  (sessenta)  e  65 
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para 
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. 
Art.  40.  No  sistema  de  transporte  coletivo  interestadual  observar-se-á,  nos  termos da legislação específica: 
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para  idosos com renda  igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; 
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos  que  excederem as  vagas  gratuitas,  com  renda  igual  ou  inferior  a  2  (dois) 
salários-mínimos. 
Parágrafo  único.  Caberá  aos  órgãos  competentes  definir  os mecanismos  e  os  critérios 
para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. 
Art.  41.  É  assegurada  a  reserva,  para  os  idosos,  nos  termos  da  lei  local,  de  5% (cinco  por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. 
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. 


TÍTULO III 
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO 

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 43. As medidas de proteção ao  idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: 
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;  
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; 
III – em razão de sua condição pessoal. 


CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO 

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e  levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. 
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; 
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários; 
III –  requisição para  tratamento de sua saúde, em  regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; 
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários  dependentes  de  drogas  lícitas  ou  ilícitas,  ao  próprio  idoso  ou  à  pessoa  de 
sua convivência que lhe cause perturbação; 
V – abrigo em entidade; 
VI – abrigo temporário. 


TÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO IDOSO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 46. A política de atendimento ao  idoso  far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais  e  não-governamentais  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal e  dos Municípios. 
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: 
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; 
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; 
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 
IV  –  serviço  de  identificação  e  localização  de  parentes  ou  responsáveis  por  idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; 
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; 
VI  –  mobilização  da  opinião  pública  no  sentido  da  participação  dos  diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso. 


CAPÍTULO II 
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO 

Art.  48.  As  entidades  de  atendimento  são  responsáveis  pela  manutenção  das próprias 
unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.  

Parágrafo  único.  As  entidades  governamentais  e  não-governamentais  de  assistência  ao idoso  ficam  sujeitas  à  inscrição  de  seus  programas,  junto  ao  órgão  competente  da 
Vigilância  Sanitária  e  Conselho  Municipal  da  Pessoa  Idosa,  e  em  sua  falta,  junto  ao 
Conselho  Estadual  ou  Nacional  da  Pessoa  Idosa,  especificando  os  regimes  de atendimento, observados os seguintes requisitos: 
I  –  oferecer  instalações  físicas  em  condições  adequadas  de  habitabilidade,  higiene, salubridade e segurança; 
II  –  apresentar  objetivos  estatutários  e  plano  de  trabalho  compatíveis  com  os princípios desta Lei; 
III – estar regularmente constituída; 
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. 
Art.  49.  As  entidades  que  desenvolvam  programas  de  institucionalização  de  longa permanência adotarão os seguintes princípios: 
I – preservação dos vínculos familiares; 
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; 
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; 
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; 
V – observância dos direitos e garantias dos idosos; 
VI  –  preservação  da  identidade  do  idoso  e  oferecimento  de  ambiente  de  respeito  e dignidade. 
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá
civil  e  criminalmente  pelos  atos  que  praticar  em  detrimento  do  idoso,  sem  prejuízo das sanções administrativas. 
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: 
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso; 
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos; 
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente; 
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; 
V – oferecer atendimento personalizado; 
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; 
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; 
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; 
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; 
X  –  propiciar  assistência  religiosa  àqueles  que  desejarem,  de  acordo  com  suas crenças; 
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; 
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador 
de doenças infecto-contagiosas; 
XIII  –  providenciar  ou  solicitar  que  o  Ministério  Público  requisite  os  documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei; 
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; 
XV  –  manter  arquivo  de  anotações  onde  constem  data  e  circunstâncias  do atendimento,  nome  do  idoso,  responsável,  parentes,  endereços,  cidade,  relação  de 
seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;  

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; 
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica. 
Art.  51.  As  instituições  filantrópicas  ou  sem  fins  lucrativos  prestadoras  de  serviço  ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.  


CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO 

Art. 52. As entidades governamentais e  não-governamentais de atendimento  ao  idoso serão fiscalizadas  pelos  Conselhos  do  Idoso,  Ministério  Público,  Vigilância  Sanitária  e outros previstos em lei. 
Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7º Compete aos Conselhos de que  trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanhamento,  a  fiscalização  e  a  avaliação  da  política  nacional  do  idoso,  no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." 
Art.  54.  Será  dada  publicidade  das  prestações  de  contas  dos  recursos  públicos  e privados recebidos pelas entidades de atendimento. 
Art. 55. As entidades de  atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da  responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal: 
I – as entidades governamentais: 
a) advertência; 
b) afastamento provisório de seus dirigentes; 
c) afastamento definitivo de seus dirigentes; 
d) fechamento de unidade ou interdição de programa; 
II – as entidades não-governamentais: 
a) advertência; 
b) multa; 
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas; 
d) interdição de unidade ou suspensão de programa; 
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público. 
§  1º  Havendo  danos  aos  idosos  abrigados  ou  qualquer  tipo  de  fraude  em  relação  ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a  interdição da unidade e a suspensão do programa. 
§  2º  A  suspensão  parcial  ou  total  do  repasse  de  verbas  públicas  ocorrerá  quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos. 
§  3º  Na  ocorrência  de  infração  por  entidade  de  atendimento,  que  coloque  em  risco os direitos  assegurados  nesta  Lei,  será  o  fato  comunicado  ao  Ministério  Público,  para as providências cabíveis,  inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da entidade,  com a proibição de atendimento a  idosos a bem do  interesse  público,  sem 
prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária. 
§  4º  Na  aplicação  das  penalidades,  serão  consideradas  a  natureza  e  a  gravidade  da 
infração  cometida,  os  danos  que  dela  provierem  para  o  idoso,  as  circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade. 


CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS  

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. 
Parágrafo único. No caso de  interdição do estabelecimento de  longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição. 
Art.  57.  Deixar  o  profissional  de  saúde  ou  o  responsável  por  estabelecimento  de  saúde  ou instituição de  longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento: 
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência. 
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso: 
Pena – multa de R$ 500,00  (quinhentos  reais) a R$ 1.000,00  (um mil  reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO  
ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO 

Art.  59. Os  valores monetários  expressos  no  Capítulo  IV  serão  atualizados  anualmente, na forma da lei. 
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de  proteção  ao  idoso  terá  início  com  requisição  do  Ministério  Público  ou  auto de  infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas. 
§  1º  No  procedimento  iniciado  com  o  auto  de  infração  poderão  ser  usadas  fórmulas 
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. 
§  2º  Sempre  que  possível,  à  verificação  da  infração  seguir-se-á  a  lavratura  do  auto,  ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado. 
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: 
I  –  pelo  autuante,  no  instrumento  de  autuação,  quando  for  lavrado  na  presença  do 
infrator; 
II – por via postal, com aviso de recebimento. 
Art. 62. Havendo  risco para a vida ou à saúde do  idoso, a autoridade competente aplicará à entidade  de  atendimento  as  sanções  regulamentares,  sem  prejuízo  da  iniciativa  e das providências  que  vierem  a  ser  adotadas  pelo Ministério Público  ou  pelas  demais instituições legitimadas para a fiscalização. 
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da  iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização. 


CAPÍTULO VI 
DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES  
EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO 

Art.  64.  Aplicam-se,  subsidiariamente,  ao  procedimento  administrativo  de  que  trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
Art.  65. O  procedimento  de  apuração  de  irregularidade  em  entidade  governamental  e  não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público. 
Art.  66.  Havendo motivo  grave,  poderá  a  autoridade  judiciária,  ouvido  o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada. 
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. 
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de  instrução e  julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. 
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias 
para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. 
§  2º  Em  se  tratando  de  afastamento  provisório  ou  definitivo  de  dirigente  de entidade governamental, a autoridade  judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior  ao  afastado,  fixando-lhe  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas  para  proceder à substituição. 
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a  remoção  das  irregularidades  verificadas.  Satisfeitas  as  exigências,  o  processo  será 
extinto, sem julgamento do mérito. 
§ 4º A multa e a advertência serão  impostas ao dirigente da entidade ou ao  responsável pelo programa de atendimento. 


TÍTULO V 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art.  69. Aplica-se,  subsidiariamente,  às  disposições  deste Capítulo,  o  procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. 
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. 
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução 
dos atos e diligências  judiciais em que  figure como parte ou  interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 
§ 1º O  interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,  fazendo prova de 
sua  idade,  requererá  o  benefício  à  autoridade  judiciária  competente  para  decidir  o feito,  que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. 
§  2º A  prioridade  não  cessará  com  a morte  do  beneficiado,  estendendo-se  em  favor do cônjuge  supérstite,  companheiro  ou  companheira,  com  união  estável,  maior  de  60 
(sessenta) anos. 
§  3º A  prioridade  se  estende  aos  processos  e  procedimentos  na Administração Pública, 
empresas  prestadoras  de  serviços  públicos  e  instituições  financeiras,  ao  atendimento 
preferencial  junto  à Defensoria  Publica  da União,  dos Estados  e  do Distrito  Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. 
§ 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao  idoso o  fácil acesso aos assentos e 
caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. 


CAPÍTULO II 
DO MINISTÉRIO PÚBLICO 
Art. 72. (VETADO) 

Art. 73. As  funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos  termos da respectiva Lei Orgânica. 
Art. 74. Compete ao Ministério Público: 
I  –  instaurar  o  inquérito  civil  e  a  ação  civil  pública  para  a  proteção  dos  direitos  e 
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do 
idoso; 
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de  interdição  total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; 
III  –  atuar  como  substituto  processual  do  idoso  em  situação  de  risco,  conforme  o disposto no art. 43 desta Lei; 
IV  –  promover  a  revogação  de  instrumento  procuratório  do  idoso,  nas  hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; 
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: 
a)  expedir  notificações,  colher  depoimentos  ou  esclarecimentos  e,  em  caso  de não comparecimento  injustificado  da  pessoa  notificada,  requisitar  condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; 
b)  requisitar  informações,  exames,  perícias  e  documentos  de  autoridades municipais, estaduais  e  federais,  da  administração  direta  e  indireta,  bem  como promover inspeções e diligências investigatórias; 
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; 
VI  –  instaurar  sindicâncias,  requisitar  diligências  investigatórias  e  a  instauração  de inquérito policial, para a apuração de  ilícitos ou  infrações às normas de proteção ao idoso; 
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias  legais assegurados ao  idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; 
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de  que  trata  esta  Lei,  adotando  de  pronto  as  medidas  administrativas  ou  judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; 
IX  –  requisitar  força  policial,  bem  como  a  colaboração  dos  serviços  de  saúde, educacionais  e  de  assistência  social,  públicos,  para  o  desempenho  de  suas atribuições;  

X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. 
§ 1º A  legitimação do Ministério Público para as  ações  cíveis previstas neste artigo  não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. 
§  2º As  atribuições  constantes  deste  artigo  não  excluem  outras,  desde  que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. 
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. 
Art.  75.  Nos  processos  e  procedimentos  em  que  não  for  parte,  atuará obrigatoriamente  o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá  vista  dos  autos  depois  das  partes,  podendo  juntar  documentos,  requerer  diligências  e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. 
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. 
Art.  77.  A  falta  de  intervenção  do Ministério  Público  acarreta  a  nulidade  do  feito, que  será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. 


CAPÍTULO III 
DA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU HOMOGÊNEOS 

Art.  78.  As  manifestações  processuais  do  representante  do  Ministério  Público  deverão ser fundamentadas. 
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de  responsabilidade por ofensa aos 
direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: 
I – acesso às ações e serviços de saúde; 
II  –  atendimento  especializado  ao  idoso  portador  de  deficiência  ou  com  limitação 
incapacitante; 
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; 
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. 
Parágrafo  único.  As  hipóteses  previstas  neste  artigo  não  excluem  da  proteção judicial outros  interesses difusos, coletivos,  individuais  indisponíveis ou homogêneos, próprios do 
idoso, protegidos em lei. 
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo  terá  competência  absoluta  para  processar  a  causa,  ressalvadas  as  competências  da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. 
Art.  81.  Para  as  ações  cíveis  fundadas  em  interesses  difusos,  coletivos,  individuais 
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: 
I – o Ministério Público; 
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 
III – a Ordem dos Advogados do Brasil; 
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam 
entre  os  fins  institucionais  a  defesa  dos  interesses  e  direitos  da  pessoa  idosa, 
dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. 
§  1º  Admitir-se-á  litisconsórcio  facultativo  entre  os Ministérios  Públicos  da  União  e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.  

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério 
Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. 
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. 
Parágrafo  único.  Contra  atos  ilegais  ou  abusivos  de  autoridade  pública  ou  agente  de 
pessoa  jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que  lesem direito  líquido e 
certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do 
mandado de segurança. 
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá  a  tutela  específica  da  obrigação  ou  determinará  providências  que assegurem  o resultado prático equivalente ao adimplemento. 
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia 
do  provimento  final,  é  lícito  ao  juiz  conceder  a  tutela  liminarmente  ou  após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil. 
§  2º  O  juiz  poderá,  na  hipótese  do  §  1º  ou  na  sentença,  impor  multa  diária  ao  réu, independentemente do pedido do autor, se  for suficiente ou compatível com a obrigação, 
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.  
§ 3º A multa só será exigível do  réu após o  trânsito em  julgado da sentença  favorável ao 
autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado. 
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento ao idoso. 
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da 
decisão  serão  exigidas  por  meio  de  execução  promovida  pelo  Ministério  Público,  nos 
mesmos  autos,  facultada  igual  iniciativa  aos  demais  legitimados  em  caso  de  inércia 
daquele. 
Art. 85. O  juiz poderá conferir efeito suspensivo aos  recursos, para evitar dano  irreparável à parte. 
Art. 86. Transitada em  julgado a sentença que  impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade 
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão. 
Art.  87.  Decorridos  60  (sessenta)  dias  do  trânsito  em  julgado  da  sentença condenatória favorável  ao  idoso  sem  que  o  autor  lhe  promova  a  execução,  deverá fazê-lo  o  Ministério Público,  facultada,  igual  iniciativa  aos  demais  legitimados,  como  assistentes  ou  assumindo  o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. 
Art.  88.  Nas  ações  de  que  trata  este  Capítulo,  não  haverá  adiantamento  de  custas, 
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. 
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. 
Art.  89.  Qualquer  pessoa  poderá,  e  o  servidor  deverá,  provocar  a  iniciativa  do Ministério Público,  prestando-lhe  informações  sobre  os  fatos  que  constituam  objeto  de  ação  civil  e indicando-lhe os elementos de convicção. 
Art.  90. Os  agentes  públicos  em  geral,  os  juízes  e  tribunais,  no  exercício  de  suas funções, quando  tiverem  conhecimento  de  fatos  que  possam  configurar  crime  de  ação pública  contra idoso  ou  ensejar  a  propositura  de  ação  para  sua  defesa,  devem encaminhar  as  peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. 
Art.  91.  Para  instruir  a  petição  inicial,  o  interessado  poderá  requerer  às autoridades 
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de  qualquer  pessoa,  organismo  público  ou  particular,  certidões,  informações,  exames  ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. 
§  1º Se  o  órgão  do Ministério Público,  esgotadas  todas  as  diligências,  se  convencer da 
inexistência  de  fundamento  para  a  propositura  da  ação  civil  ou  de  peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. 
§ 2º Os autos do  inquérito  civil ou as peças de  informação arquivados  serão  remetidos, 
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do 
Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. 
§  3º  Até  que  seja  homologado  ou  rejeitado  o  arquivamento,  pelo Conselho  Superior do Ministério  Público  ou  por  Câmara  de  Coordenação  e  Revisão  do Ministério  Público, as associações  legitimadas  poderão  apresentar  razões  escritas  ou  documentos,  que serão juntados ou anexados às peças de informação. 
§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério 
Público  de  homologar  a  promoção  de  arquivamento,  será  designado  outro  membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação. 


TÍTULO VI 
DOS CRIMES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. 
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 


CAPÍTULO II 
DOS CRIMES EM ESPÉCIE 

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública  incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal. 
Art.  96.  Discriminar  pessoa  idosa,  impedindo  ou  dificultando  seu  acesso  a  operações 
bancárias,  aos  meios  de  transporte,  ao  direito  de  contratar  ou  por  qualquer  outro  meio  ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: 
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
§  1º  Na  mesma  pena  incorre  quem  desdenhar,  humilhar,  menosprezar  ou  discriminar 
pessoa idosa, por qualquer motivo.  

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou 
responsabilidade do agente. 
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação  de  iminente  perigo,  ou  recusar,  retardar  ou  dificultar  sua  assistência  à  saúde,  sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.  
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de 
natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. 
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. 
Art. 99. Expor a perigo a  integridade e a saúde,  física ou psíquica, do  idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados  indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado: 
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa. 
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 
§ 2º Se resulta a morte: 
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: 
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade; 
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho; 
III  –  recusar,  retardar  ou  dificultar  atendimento  ou  deixar  de  prestar  assistência  à 
saúde, sem justa causa, a pessoa idosa; 
IV – deixar de cumprir,  retardar ou  frustrar, sem  justo motivo, a execução de ordem 
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; 
V –  recusar,  retardar ou omitir dados  técnicos  indispensáveis à propositura da  ação 
civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. 
Art.  101.  Deixar  de  cumprir,  retardar  ou  frustrar,  sem  justo  motivo,  a  execução  de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: 
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do  idoso, como abrigado, por  recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento: 
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
Art.  104.  Reter  o  cartão  magnético  de  conta  bancária  relativa  a  benefícios, proventos  ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:  

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. 
Art.  105.  Exibir  ou  veicular,  por  qualquer  meio  de  comunicação,  informações  ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso: 
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. 
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: 
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  


TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: 
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. 
Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 61. ............................................................. 
........................................................................... 
II - ...................................................................... 
........................................................................... 
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;  
..........................................................................." 
"Art. 121. ........................................................... 
............................................................................ 
§  4º No  homicídio  culposo,  a  pena  é  aumentada  de  1/3  (um  terço),  se  o  crime resulta  de  inobservância  de  regra  técnica  de  profissão,  arte  ou  ofício,  ou  se  o agente  deixa  de  prestar  imediato  socorro  à  vítima,  não  procura  diminuir  as conseqüências do seu ato, ou  foge para evitar prisão em  flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 
........................................................................."  
"Art. 133. ......................................................... 
.........................................................................  

§ 3º ..................................................................... 
............................................................................ 
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."  
"Art. 140. ............................................................ 
............................................................................ 
§ 3º Se a  injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: 
............................................................................  
"Art. 141. ............................................................ 
............................................................................ 
IV  –  contra  pessoa  maior  de  60  (sessenta)  anos  ou  portadora  de  deficiência, exceto no caso de injúria. 
..........................................................................."  
"Art. 148. ........................................................... 
............................................................................ 
§ 1º..................................................................... 
I  –  se  a  vítima  é  ascendente,  descendente,  cônjuge  do  agente  ou maior  de  60 (sessenta) anos. 
............................................................................"  
"Art. 159.............................................................. 
............................................................................ 
§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24  (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.  
............................................................................"  
"Art. 183.............................................................. 
............................................................................ 
III  –  se  o  crime  é  praticado  contra  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60 (sessenta) anos."  
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho  menor de 18  (dezoito) anos ou  inapto para o  trabalho, ou de ascendente  inválido  ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;  deixar,  sem  justa  causa,  de  socorrer  descendente  ou  ascendente, gravemente enfermo: 
............................................................................"  
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções 
Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
"Art. 21................................................................  

............................................................................ 
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é 
maior de 60 (sessenta) anos."  
Art. 112. O  inciso  II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:  
"Art. 1º ................................................................ 
............................................................................ 
§ 4º ..................................................................... 
II  –  se  o  crime  é  cometido  contra  criança,  gestante,  portador  de  deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;  
............................................................................"  
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18................................................................ 
............................................................................ 
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21  (vinte e um)  anos  ou  a  pessoa  com  idade  igual  ou  superior  a  60  (sessenta)  anos  ou  a quem  tenha,  por  qualquer  causa,  diminuída  ou  suprimida  a  capacidade  de discernimento ou de autodeterminação:  
............................................................................"  

Art. 114. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 
(sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."  
Art.  115.  O  Orçamento  da  Seguridade  Social  destinará  ao  Fundo  Nacional  de Assistência Social,  até  que  o  Fundo  Nacional  do  Idoso  seja  criado,  os  recursos necessários,  em  cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. 
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. 
Art.  117. O Poder Executivo  encaminhará  ao Congresso Nacional  projeto  de  lei  revendo  os critérios  de  concessão  do  Benefício  de  Prestação  Continuada  previsto  na  Lei  Orgânica  da Assistência Social, de  forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País. 
Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput  do art. 36, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 2004. 

Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Márcio Thomaz Bastos  
Antonio Palocci Filho 
Rubem Fonseca Filho 
Humberto Sérgio Costa LIma 
Guido Mantega 
Ricardo José Ribeiro Berzoini 
Benedita Souza da Silva Sampaio 
Álvaro Augusto Ribeiro Costa 
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.2003 




ESTATUTO DA LAGERPE

Estatuto da Associação Civil

Capítulo I – Da liga e seus fins

Artigo 1o: A Liga Acadêmica de Geriatria e Gerontologia de Pernambuco, doravante denominada LAGERPE, é uma entidade de direito privado, apartidário, filantrópico, sem fins lucrativos, de caráter multidisciplinar, fundada em 13 de setembro de 2006 com sede administrativa lotada no Diretório Acadêmico Umberto Câmara Neto (DAMUC) da Universidade Federal de Pernambuco. Endereço: Rua Professor Moraes Rego, s/nº - Cidade Universitária CEP: 50670-420 Recife-PE. CNPJ: 042165050001-49.

Artigo 2o: A Liga Acadêmica de Geriatria e Gerontologia de Pernambuco (LAGERPE) estará vinculada ao Diretório Acadêmico de Medicina Umberto Câmara Neto (DAMUC) da Universidade Federal de Pernambuco e respeitará a política de financiamento desse Diretório Acadêmico.

Artigo 3o: A LAGERPE é uma associação com prazo indeterminado de duração.
Artigo 4o: Fica estabelecido o Foro da Comarca do Recife-PE, para dirimir quaisquer questões judiciais que envolvam esta associação.

Artigo 5o: A Associação tem por objetivos:

§ 1o – Proporcionar o desenvolvimento de seus integrantes no que diz respeito à saúde do idoso, com orientação de profissionais da área de Geriatria e Gerontologia.

I. Orientação didática por profissionais da área, ministrada através de aulas, palestras, seminários, etc..
II. Formação de grupos de estudo na área do envelhecimento.
III. Orientação científica por profissionais da área, para os integrantes da liga interessados em desenvolver pesquisas no campo da Geriatria e Gerontologia.
IV. Desenvolver pesquisas científicas, publicar e apresentar seus resultados.
V. Proporcionar o contato dos integrantes da LAGERPE com a população da terceira idade.

§ 2o – Promover atividades nas comunidades que envolvam prevenção, educação e assistência à saúde.

§ 3o – Promover ações solidárias em instituições voltadas para os idosos.

§ 4o – Estender o conhecimento geriátrico e gerontológico aos demais estudantes não associados a LAGERPE através de cursos, palestras e seminários.

Capítulo II – Dos membros e seu funcionamento

Artigo 6o: A Liga Acadêmica de Geriatria e Gerontologia de Pernambuco tem as seguintes categorias de membros: efetivo, orientador, colaborador.

Artigo 7o: O número de vagas anuais oferecidas pela LAGERPE será determinado em Assembléia Geral, por maioria simples.

Artigo 8o: A admissão de novos membros será realizada anualmente através de processo seletivo (ficha de inscrição, entrevista, participação nos cursos de capacitação organizados pela LAGERPE e/ou prova), no qual o acadêmico estará se comprometendo a respeitar o presente estatuto. Cada atividade terá sua devida pontuação, a ser decidida pelo grupo, em reunião ampliada da Diretoria, no período de organização do processo seletivo.

§ 1o – Um Conselho de Avaliação, de composição decidida em reunião ordinária, formado por membros efetivos e/ou orientadores e/ou membros colaboradores da LAGERPE irá avaliar o interesse do acadêmico durante a entrevista, podendo não aceitar sua admissão na Liga.

§ 2o – A seleção de novos membros poderá ser antecipada ou adiada de acordo com decisões tomada em Assembléia por maioria simples.

§ 3o – Qualquer acadêmico, independente de curso, faculdade ou universidade, poderá se candidatar às vagas da Liga que serão divulgadas em edital. Exige-se, entretanto, que o(a) estudante, se for do curso médico, já tenha pago todo o conteúdo de semiologia. Caso o(a) estudante seja de outro curso esse poderá ser integrante da LAGERPE participando das atividades na área de Gerontologia, visto que as atividades geriátricas são restritas aos acadêmicos de medicina que tenham pago Semiologia. Caso haja possibilidade de atividades práticas para estudantes de cursos diversos da Medicina, essas serão organizadas de modo que as habilidades necessárias para desempenhá-las sejam discutidas em reunião ordinária da LAGERPE, para que se estipulem a partir de quais períodos letivos os (as) estudantes estarão aptos a participar (baseado na grade curricular do respectivo curso).

Artigo 9o: O processo seletivo deverá obedecer às normas divulgadas em Edital.

Artigo 10o: O membro efetivo será um estudante universitário que cumpre as determinações legais estatutárias e que está em dia com a Tesouraria da associação.

Artigo 11o: O membro orientador será um profissional da área de saúde ou um gerontólogo de qualquer área, aprovado pela Diretoria, que comprovadamente dedique-se ao estudo da Geriatria e/ou Gerontologia e que se comprometa a assistir aos membros da LAGERPE durante suas atividades na Liga.

Artigo 12º: O membro colaborador será aquele que contribui com sua experiência pessoal e profissional, de modo contínuo, para o desenvolvimento dos trabalhos da Liga.

Artigo 13o: Os membros que não cumprirem as normas da LAGERPE poderão ser excluídos pela Diretoria por votação e aprovação por maioria simples.

Artigo 14o: Terão direito ao certificado os membros com participação mínima de 75% das atividades da Liga no período de um ano. Acadêmicos e/ou professores e profissionais que atuarem por um período inferior ao estipulado terão direito a uma declaração comprobatória da sua atuação.

Artigo 15o: São deveres dos associados:

§ 1o – Cumprir as disposições estatutárias e pagar as mensalidades.

§ 2o – Acatar as decisões da diretoria.

§ 3o – Colaborar com os programas e atividades da associação.

§ 4o – Colaborar para a realização dos objetivos da associação.
§ 5o – Comparecer e acatar as decisões da Assembléia.

§ 6o – Tornar público, de preferência por escrito, toda e qualquer ocorrência que venha a prejudicar a associação, zelar pelo patrimônio, seus serviços e o bom nome da LAGERPE.

Artigo 16o: São direitos dos associados:

§ 1o – Dar sugestões nas Assembléias.

§ 2o – Gozar dos benefícios e assistência oferecidos pela associação.

§ 3o – Defesa individual ou coletiva dos seus direitos de associado.

Artigo 17o: Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação.

Artigo 18o: O não cumprimento dos dispositivos deste estatuto incorrerá aos infratores as seguintes penalidades: advertência, suspensão das atividades e exclusão do quadro social que serão deliberadas em Assembléia Geral garantindo ao acusado amplo direito de defesa.

Artigo 19o: As faltas que determinam a punição aos associados são: infringir as disposições deste estatuto, descumprir as decisões da Assembléia, negligência nos pagamentos das mensalidades, dilapidar o patrimônio da associação, agir contra os interesses da associação.

Capítulo III – Dos órgãos dirigentes

Artigo 20o: Serão órgãos dirigentes da LAGERPE:

I. Assembléia Geral
II. Diretoria
III. Conselho Consultivo

Artigo 21o: Assembléia Geral:

§ 1o – As Assembléias Gerais serão realizados pelo menos 01 (uma) vez ao ano, com caráter ordinário.

I. As Assembléias Gerais poderão ser realizadas extraordinariamente quando convocadas pela Diretoria da LAGERPE, ou quando solicitadas por escrito e com assinatura de 2/3 (dois-terços) dos membros da LAGERPE.

§ 2o – Dela participam os membros efetivos, orientadores e colaboradores, todos com direito a voto aberto.

§ 3o – Representa o mais alto poder da LAGERPE, competindo-lhe:

I. Referendar a diretoria composta por membros efetivos previamente indicados por seus pares.
II. Examinar e julgar o relatório das atividades realizadas e o balanço financeiro apresentado pela Diretoria da Liga.
III. Estabelecer as atividades e o cronograma das atividades do ano seguinte.
IV. Apreciar e julgar, em última instância, os fatos relacionados à Diretoria.

§ 4o – A data e o local das Assembléias Gerais serão estabelecidos com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 5o – As deliberações das Assembléias Gerais serão por “voto aberto” e estarão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados.

Artigo 22o: Diretoria:
§ 1o – Somente poderão participar da Diretoria membros efetivos da LAGERPE.

§ 2o – A diretoria vai ser constituída por um Coordenador Geral, um Vice-Coordenador, um Coordenador de Finanças e um representante de cada comissão (Coordenador de Ensino e Atividades Práticas, Coordenador de Pesquisa e Coordenador de Extensão).

I. Ao Coordenador Geral compete a representação da LAGERPE em todos os seus atos em juízo ou fora dele; supervisionar e organizar o trabalho de outros diretores, convocar as Assembléias Gerais; assinar as atas e, juntamente com o Coordenador de Finanças e o Vice-Coordenador, documentos que dêem origem a direitos e obrigações, inclusive cheques. Estará responsável, ainda, por estabelecer e manter atualizado um canal de comunicação entre a LAGERPE e o DAMUC sempre fazendo repasses, comunicados e convites ao DA sobre as atividades e ações da Liga para que o Diretório possa, assim, melhor informar os estudantes e ser co-partícipe em alguns processos.
II. Ao Vice-Coordenador compete auxiliar o coordenador no exercício de suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
III. Ao Coordenador de Finanças compete a administração e a elaboração de relatórios dos recursos financeiros.
IV. Ao Coordenador de Ensino e Atividades Práticas compete organizar/promover atividades didáticas e os estágios ambulatoriais supervisionados.
V. Ao Coordenador de Extensão compete a organização de atividades extensionistas dos integrantes da Liga, entre grupos de idosos.
VI. Ao Coordenador de Pesquisa compete promover, coordenar e divulgar as atividades de pesquisa.
VII. À Comissão de Organização de Eventos/Cursos, a ser composta por membros da diretoria e/ou participantes da LAGERPE e convocada de acordo com as demandas, compete estar à frente de todos os eventos organizados pela Liga.

§ 3o – A eleição dos membros da Diretoria será realizada de 1 (um) em 1 (um) ano, em Assembléia Geral marcada logo após a seleção dos novos membros, podendo haver reeleição, não sendo permitida a formação de chapas, com cada cargo sendo votado separadamente, e com o membro sendo eleito por maioria simples.

Artigo 23o: Conselho Consultivo:

Parágrafo Único – É constituído por orientadores e colaboradores.

Capítulo IV - Das atividades programadas

Artigo 24o: Cumpre aos membros da LAGERPE, independentemente de sua posição hierárquica, trabalhar em pesquisas relacionadas à geriatria e gerontologia.

Artigo 25o: Os acadêmicos deverão participar da organização de cursos, simpósios e congressos. Os membros da LAGERPE têm o compromisso de participar de todas as atividades promovidas pela Liga Acadêmica de Geriatria e Gerontologia de Pernambuco.

Capítulo VI - Disposições finais gerais

Artigo 26o: Durante o primeiro ano da existência da Liga Acadêmica de Geriatria e Gerontologia de Pernambuco e/ou até sua oficialização/registro em cartório, a Diretoria será exercida pelos acadêmicos de medicina da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Pernambuco. Os mesmos serão escolhidos entre os membros fundadores, por afinidade de trabalho ou da forma que melhor lhes convier.

Artigo 27o: Nos casos em que este estatuto seja omisso a Diretoria decide em regime de votação. Nos casos em que a Diretoria não conseguir resolver, por empate ou qualquer outra questão, deverá ser convocada Assembléia Geral para dar resolutividade a questão.

Artigo 28o: Nos casos de alterações estatutárias, estas deverão ser discutidas e justificadas em Assembléia Geral, sendo deliberadas por “voto aberto” e estarão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados.

Artigo 29o: A associação será representada seja ativa ou passiva, judicial ou extrajudicial pelo seu coordenador geral e, na falta desse, pelo vice-coordenador. Na ausência do primeiro e desse último, qualquer outro membro da diretoria poderá assinar pela associação, em quaisquer condições, desde que acordado com os demais membros presentes.

Artigo 30o: O regimento interno da LAGERPE regulará a sua administração e funcionamento, assim como definirá as atribuições de seus associados.

Artigo 31o: A associação será mantida pelas doações recebidas e pelas mensalidades pagas pelos seus membros efetivos. O valor da mensalidade será decidido em Assembléia Geral e só poderá ser reajustado após ser discutido e votado na mesma.

Artigo 32o: A LAGERPE pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros, para o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com a política de patrocínios do Diretório Acadêmico ao qual está vinculada.

Artigo 33o: O patrimônio desta associação será constituído: pelos bens e direitos que forem doados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros; por subvenções que forem concedidas por pessoas jurídicas de direito público interno; por recursos financeiros oriundos de convênios para prestação de serviços celebrados com outras associações; pela mensalidade de seus associados.

Artigo 34o: No caso de dissolução da Liga será feito um balanço geral e o resultado do patrimônio será doado para entidades beneficentes escolhidas em Assembléia Geral. A dissolução da associação deverá ser discutida e justificada em Assembléia Geral, sendo deliberada por “voto aberto” e estará válida quando aprovada por maioria simples dos votos apurados. A decisão deverá ser comunicada ao Diretório ao qual a associação está vinculada.

Artigo 35o: Esta associação não remunerará, a qualquer título, os membros da diretoria ou qualquer outro integrante e aplicará integralmente seu patrimônio e renda na execução de seus objetivos.

Artigo 36o: O acima exposto só poderá ser modificado por uma Assembléia Geral. As possíveis modificações deverão ser oficializadas em documento no qual constem as assinaturas dos diretores da LAGERPE.

Artigo 37º: Este estatuto entrará em vigor na data do seu registro em cartório.

RECIFE, 13 DE SETEMBRO DE 2006.