segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Guia trabalhista para cuidador de idosos

Com o intuito de esclarecimento para nossos cuidadores e familiares que contratam, adaptamos um questionário com dezenas de perguntas sobre a função de cuidador de idosos. 

Lembramos que o cuidador de idosos não é profissão regulamentada por lei federal e não há um salário-base da classe. 

Tudo que se fala em direito e deveres, em legislação trabalhista para o cuidador de idosos ainda é regido pela legislação do TRABALHADOR DOMÉSTICO. Para não deixar dúvidas sobre todas estas questões, foi lançada uma cartilha pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, explicando sobre todas as questões relativas ao trabalhador doméstico e que também é para o cuidador de idosos.

Leia a cartilha com cuidado, pois ela é muito fácil de entender e de ler. Nela você encontrará tudo sobre a profissão de cuidador de idosos. enquanto não é aprovada a lei que regulamenta a profissão de cuidador de idosos.

Se você desejar, pode baixar a cartilha em .pdf  AQUI.


 PERGUNTAS SOBRE O TRABALHO DE CUIDADOR DE IDOSOS


- O que é salário base ?
É o salário contratual descriminado na Carteira profissional do seu empregado, e o qual tomamos como referência para o recolhimento do INSS, FGTS e desconto dos 6% do vale transporte. Não há salário base (da classe) definido para cuidador, não podendo pagar menos que o salário mínimo.

- Qual o percentual de desconto do INSS para a cuidadora e o familiar patrão?
O percentual para a patroa (empregador) é de 12% e para o empregado varia de 7,65% a 11% (de acordo com a faixa salarial). Em nossa página principal, clique no link “tabela de INSS” e veja a variação da tabela

- Quanto ao recolhimento do FGTS para cuidadora, gostaria de saber se é obrigatório, quem paga a multa de 40% do FGTS quando da rescisão do contrato e qual o percentual descontado do empregado?
O FGTS para a cuidadora é uma opção do empregador; não é obrigatório. Se o empregador deu o benefício, ao demitir o empregado sem justa causa, arcará com a multa de 40% sobre o valor já depositado, e não é descontado nenhum percentual do empregado; devendo o empregador recolher o correspondente à 8% sobre o salário base do empregado.

- Existe algum tempo mínimo de contribuição ao INSS para que a cuidadora tenha direito à licença maternidade? Nesse caso qual seria o prazo?
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição para cuidadoras, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto. A licença maternidade inicia-se a partir de 28 dias antes do parto ou 92 dias após o parto, totalizando 120 dias.

- A cuidadora entrou em licença maternidade. O que fazer?
Por ocasião de licença maternidade, pago pelo INSS, o empregador deverá recolher a guia do INSS referente ao valor da alíquota de 12% sobre o salário base.

- Como dar entrada no afastamento?
Após receber o atestado médico, comparecer em um dos Postos de Atendimento do INSS (Administrativo); portando além do atestado, a carteira de trabalho, carnê do INSS. Podendo ser feito a solicitação pela internet (www.previdenciasocial.gov.br)

- Pode ser fornecido vale transporte em dinheiro? Posso ter algum problema?
Embora seja usual entre empregadores e empregados, não é permitido pagar em dinheiro ou em qualquer outra forma de pagamento, que não em vale transporte para que não incorpore à remuneração da (o) empregada (o), com efeitos na contribuição previdenciária, nas férias e no 13º salário. Pagando em vale transporte não haverá esse tipo de incorporação. E tenha sempre o recibo assinado, para que possa efetuar o desconto de 6% a título de vale transporte.

- A cuidadora não quer que registre a sua carteira de trabalho. O que devo fazer?
Não a contrate, pois futuramente poderá ter problemas judiciais.

- As cuidadoras de idosos têm direito a salário família?
Não. A Lei 4.266/63, que instituiu o salário-família do trabalhador, não incluiu o empregado doméstico como seu beneficiário e a Constituição Federal de 1988 não estendeu aos domésticos tal benefício.

- Qual a jornada de trabalho de uma cuidadora que trabalha de segunda a sexta-feira?
Os cuidadoras não têm uma carga horária determinada conforme os empregados regidos pela CLT. Deve-se acordar um horário entre patrão/empregado no momento da contratação (não devendo ultrapassar as 220:00 hs). Assim como as horas excedentes desse total, deverão ser pagas como adicional negociado entre as partes, já que não há previsão legal de hora extra para cuidadora.

- Ao optar em efetuar o recolhimento do FGTS, quanto devo descontar da minha empregada?
O FGTS não é descontado do empregado, devendo o empregador fazer o recolhimento sobre o salário bruto num percentual de 8%.

- A cuidadora tem direito ao seguro-desemprego?
Somente se o empregador optou pelo recolhimento do FGTS e tiverem mais de 15 meses de recolhimento.

- Devo assinar a carteira de trabalho da minha cuidadora, mesmo em experiência?
Sim, a carteira de trabalho deve ser assinada de imediato, mesmo nos contratos de experiência. Devendo ser feita uma observação na página “anotações gerais” de que foi contratada em xx/xx/xxxx, num período de experiência de xx dias (não podendo ultrapassar 90 dias).

- Posso aceitar um atestado médico com data retroativa? E de quanto tempo?
Sim, poderá ser aceito o atestado e não existe carência.

- Posso fazer contrato de experiência e de quanto tempo?
Existem divergências na Jurisprudência sobre o contrato de experiência para empregada (o) doméstica (o), uma vez que a CLT não se aplica a essa categoria; no entanto, o contrato de experiência é uma excelente maneira de testar a (o) empregada (o) antes de contratá-la (o) de forma definitiva. Pode ser de até 90 dias, formalmente por escrito, com assinatura da carteira e recolhimento do INSS. Deve-se aproveitar o contrato de experiência para formalizar todas as negociações referentes aos direitos e deveres das partes

Podendo os 90 dias, serem divididos em duas partes: 30 + 60dias, 45 + 45 dias, 60 + 30 dias; ou por um período único tradicionalmente de 30, 45, 60 ou 90 dias.

- Pago um salário em carteira e outro por fora. O que pode acontecer com o INSS?
Recolher contribuição previdenciária sobre salário inferior ao efetivamente pago à cuidadora, é considerado fraude. A justiça trabalhista determina o pagamento das contribuições atrasadas sobre o salário pago por fora, acrescido de juros e multas.

- Como pagar o 13º salário do meu empregado?
A 1ª parcela deve ser paga entre 01 de fevereiro e 30 de novembro, pagar adiantamento equivalente à metade do salário recebido no mês anterior, sem descontos, ou ainda nas férias, se requerê-la ao (a) empregador (a), até 31 de janeiro; e a 2ª parcela até 20 de dezembro, pagando o valor proporcional ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração de dezembro – devendo deduzir o valor bruto da 1ª parcela, descontar o INSS e imposto de renda (se houver)..

- Se durante as férias houver aumento de salário, o que faço?
Se, após o pagamento das férias, ocorrer reajuste salarial sobre a remuneração correspondente ao período de descanso, será necessário complementar o valor inicialmente pago, na proporção dos dias sujeitos ao reajuste.

- O que é aviso prévio?
Notificação que uma das partes comunica à outra, por escrito, em 2 vias (uma para cada parte), a cessação do contrato de trabalho, com 30 dias de antecedência.

- Se o empregado pedir demissão e não cumprir o aviso, o que faço?
Caso não haja cumprimento do prazo de aviso, o (a) empregador (a) poderá descontar o valor correspondente a 01 mês de salário na rescisão.

- Qual o procedimento em caso de acidente com a (o) empregada (o), no local de trabalho?
É necessária a comprovação da incapacidade, para a realização de suas funções, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social, para que, posteriormente, a (o) empregada (o) tenha direito à concessão de auxílio doença.

- Como proceder quando a cuidadora apresentar comportamento inadequado, imoral, antiético, ou incompatível com as normas e orientações do (a) empregador (a)?
Não vale a pena bater boca e ficar com alguém dentro de sua casa aborrecido e pronto para criar problemas. Se não houver um motivo grave, demitir sem Justa Causa e havendo motivo grave, demitir por Justa Causa (que deve ser comprovado).

- Qual o prazo que devo guardar os documentos da minha cuidadora?
  • Guias de recolhimento do FGTS (se inscrita (o) – durante 30 anos);
  • Comprovantes de recolhimentos Previdenciário (INSS) – durante 10 anos e
  • Recibos de pagamentos mensais; recibos de pagamentos dos 13º salários; recibos mensais de entregas dos vales transporte, ou a declaração de não beneficiária (o) de vale transporte; recibos de pagamentos de adicionais, quando houver; recibos de avisos de concessões de férias; recibos de pagamentos de férias; recibo de aviso prévio; recibo de termo de quitação do contrato de trabalho – durante 05 anos“. E devem estar datados e assinados pelo empregado.
- Como a cuidadora recolhe o INSS?
Através da guia da previdência social – GPS , carnê (comprado em papelarias). O carnê ou a guia deve ser preenchido com o nome do empregado.

- Onde a cuidadora adquire a Guia de Previdência Social – GPS?
Nas papelarias ou através do site da Previdência Social www.previdenciasocial.gov.br
Para o assinante do Doméstica Legal, poderá emitir a guia automaticamente.

- A legislação do repouso remunerado semanal abrange também aos cuidadores?
Sim. A cuidadora tem assegurado o direito ao repouso remunerado pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição/88.

- Qual a legislação que regula as condições do repouso semanal?
A Lei n.º 605 de 05.01.49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048, de 12.08.49. Ela dispõe ainda sobre o pagamento dos salários nos dias de feriados civis e religiosos.

- O que é repouso ou descanso semanal remunerado?
O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Além do descanso o empregado também tem direito a respectiva remuneração, como se dia trabalhado fosse. Porém, para que tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, ou seja, sem faltas, atrasos, e saídas durante o expediente. Os feriados civis e religiosos obrigam ao repouso remunerado.

- Qual o valor mensal do salário maternidade?
É o valor correspondente ao seu último salário de contribuição. O salário-maternidade, a partir de 16-12-98, fica limitado, como benefício previdenciário, ao valor de R$ 1 .200,00.
Se a remuneração da empregada doméstica for superior ao limite máximo de R$ 1.200,00, caberá ao empregador complementar o valor do salário-maternidade até o limite da remuneração percebida pela mesma, arcando com o ônus da diferença.
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- O que é salário maternidade?
É o benefício que tem direito a segurada empregada doméstica por ocasião do parto. Não há carência para concessão desse benefício.

- Qual o valor mensal do auxílio doença?
É de 91% do salário de benefício.

- A cuidadora tem direito a auxílio acidente de trabalho?
O benefício do acidente do trabalho não é devido à cuidadora. O acidente ocorrido no desempenho das funções do empregado doméstico dá direito à percepção do benefício previdenciário do auxílio- doença. Para fazer jus ao benefício do auxílio – doença, é necessário que o segurado cuidador  tenha cumprido um mínimo de 12 contribuições mensais, sem interrupção, que determine a perda da qualidade de segurado. O auxílio-doença para o cuidador é contado do início da incapacidade ou, a contar da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.

- Qual é o prazo máximo para o empregado requerer o benefício do salário maternidade?
É de cinco anos de prazo para a segurada requerer o benefício a partir da data do parto.

- Pode o empregado escolher livremente a época em que deseja gozar suas férias?
Quem determina a época de concessão das férias é o empregador, atendendo aos seus interesses; porém não há impedimento quanto a ambas fazerem um acordo quando ao período de gozo.

- Quais os direitos do empregador?
  • Descontar alimentação, vestuário, moradia e vale transporte;
  • Cobrar do empregado a apresentação de sua documentação pessoal;
  • Demitir o empregado com ou sem justa causa;
  • Cobrar por danos causados pelo empregado ao seu patrimônio; por culpa ou dolo;
  • Cobrar aviso prévio, caso o empregado não tenha avisado de sua saída do emprego com a antecedência mínima de 30 dias.
- Quais os deveres do cuidador?
  • Executar os trabalhos conforme contratado;
  • Não faltar;
  • Ser pontual;
  • Assinar os recibos de pagamento;
  • Avisar com 30 dias de antecedência sua saída do emprego;
  • Manter sigilo sobre a família do empregador;
  • Tratar empregador e demais familiares com respeito;
  • Zelar pelo patrimônio do empregador.
- O que ocorre quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de doença durante o prazo do aviso prévio?
O contrato fica suspenso, devendo; quando tiver alta, retornar e cumprir o restante do aviso. O período afastado por doença, deve ser pago diretamente pelo INSS.

- O que é abono de férias?
É a troca do gozo de parte das férias por dinheiro. A lei permite que o trabalhador transforme em pecúnia 1/3 (um terço) do período de férias. É um direito do empregado doméstico ao qual o patrão não pode se opor.

Se o empregado residir no emprego, ele tem direito a vale transporte?
Neste caso, o empregado doméstico não tem direito ao vale-transporte diário, porém deverá recebê-lo nos fins de semana ou fins de mês, dependendo do caso, para ir a casa e retornar ao emprego na segunda-feira.

- Cuidadora pode ser contratada por experiência? Qual o prazo máximo?
Sim, porque sendo o contrato de trabalho doméstico uma espécie do gênero contrato de trabalho, a ele se aplica o disposto nos arts. 443 e 444, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde este tipo de contrato está previsto. O contrato de experiência não pode ultrapassar 90 (noventa) dias.

- Quando a cuidadora fica doente o patrão é obrigado a pagar os dias não trabalhados?
De acordo com a nossa legislação previdenciária, a cuidadora, ao contrário dos empregadores urbano e rural, não paga o salário dos 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença. É obrigação do INSS desde o primeiro dia de afastamento do serviço.

- Como fica o recolhimento do INSS, durante a licença maternidade?
Caso a cuidadora tenha gozado licença – maternidade, a contribuição do 13° salário será calculado da seguinte forma:•(a) empregador- 12% sobre o valor bruto do 13° Salário, observado o limite máximo de R$ 1.200,00;
b) empregada – alíquota correspondente (8, 9, 11 %) sobre o valor do 13° Salário proporcional ao período efetivamente trabalhado, observado sempre o limite máximo previdenciário.

- A cuidadora gestante tem estabilidade?
Sim, de acordo com a Lei 11.324 de 19 de julho de 2007 Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da cuidadora gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

- Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?
O prazo para o empregado buscar na Justiça seus direitos é de 2(dois) anos após seu desligamento da empresa, sendo que só poderá pedir os direitos acumulados dos últimos 5 (cinco) anos que trabalhou naquela mesma firma.

- Quando a cuidadora diarista passa a ser cuidadora com carteira assinada?
Não é uma matéria muito pacífica. O tema é bastante polêmico na justiça do trabalho. Algumas decisões têm entendido que ela passa a ser cuidadora, se o serviço é prestado em caráter contínuo, mais de duas vezes por semana. A partir daí pode ser caracterizado o vínculo empregatício. Muitos especialistas recomendam que seja assinada a carteira de trabalho também da diarista e que seja recolhido o INSS, como medida preventiva.

- O empregado ainda não apresentou os documentos solicitados, o que fazer?
Todos os documentos devem ser apresentados ao empregador, no momento da admissão; e a carteira deve ser devolvida ao empregado em 48 horas, devidamente assinada. Faça uma nova solicitação e se não atendido, demita-a (o).

- Se eu contratar 3 vezes por semana tenho que registrar?
Sim, deverá ser feito o registro em carteira, recolhimento do INSS, recibo de pagamento, vale transporte.

- A cuidadora de final de semana ou diarista tem direito ao décimo terceiro? E férias?
Não. A diarista não tem direito a férias e 13º salário; pois ela não possui vínculo empregatício e nem carteira assinada. Somente teria direito se trabalhasse a partir de 03 vezes por semana ou mais.

- A cuidadora de final de semana ou diarista recebe vale transporte todos os dias que vem a minha casa. Deve ser feito recibo?
Sim, devem ser feitos os recibos com o pagamento da diária e do vale transporte. Para os assinantes do Doméstica Legal, poderá imprimir o contrato de diarista e o recibo..

- Qual o direito da cuidadora com relação à licença maternidade no caso de ter o bebê e este vier a falecer?
Se a doméstica tiver o laudo médico atestando o nascimento do bebê ela terá direito aos 120 dias.



Adaptado de:  http://www.domesticalegal.com.br/faq.asp#resp5
Extraído de: Cuidar de Idosos
Márcio Borges
Geriatra - marcioborges@cuidardeidosos.com.br

2 comentários:

  1. A profissão é reconhecida pelo Ministério de Trabalho e Emprego desde o ano 2000 com todos os direitos de um trabalhador domiciliar e o seu código é 5162-10.

    http://longevidade-silvia.blogspot.com/2011/01/contratando-um-cuidador.html#ixzz1Et7a02nn

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  2. satisfeita obrigada parabens pelaos esclarecimentos

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